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FUNDO ESTADUAL DE SAUDE

00.733.062/0001-02 · RO / Porto Velho

Contratações identificadas967
Valor estimado acumuladoR$ 1.261.030.209,41
Publicação mais recente08/09/2026
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Compras públicas recentes

Credenciamento

CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE FORMA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS DE EXAMES NA ESPECIALIDADE DE PATOLOGIA, INCLUINDO HISTOPATOLOGIA, CITOPATOLOGIA E IMUNO-HISTOQUÍMICA, COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA EM ANATOMIA PATOLÓGICA, DE FORMA CONTÍNUA E REGIONALIZADA PARA TODO O ESTADO DE RONDÔNIA, COM O INTUITO DE GARANTIR O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SUS. A Patologia Cirúrgica tem como foco primordial o auxílio de diagnósticos de doenças, principalmente neoplasicas, por meio de estudo macroscópico e ao microscópio de amostras de tecidos; O Laboratório de Patologia Cirúrgica anexo ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, localizado no município de Porto Velho – RO tem como responsabilidade a oferta de exames anatomopatológicos, citopatológicos e imuno-histoquímicos (de forma complementar), com o máximo de credibilidade no menor tempo possível, promovendo cuidados integrados à saúde do paciente, com eficiência e foco na qualidade dos serviços prestados a população através do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando também que é o único laboratório público do Estado de Rondônia responsável pela elaboração dos seguintes procedimentos: Citologia não-ginecológica, método convencional (líquidos orgânicos, urina, escarro, lavados cavitários e PAAF), Citologia cérvico-vaginal de seguimento provenientes da Unidade de Oncologia do Hospital - UNACON e Policlínica Oswaldo Cruz - POC, Histopatológico de Biópsias e de Peças cirúrgicas, Histoquímicas especiais, Imuno-histoquímica por anticorpo, Receptores Tumorais Hormonais, Exame de Congelação Pré-operatório (para avaliação de margens cirúrgicas e linfonodos sentinela) e Revisão de caso.

R$ 3.216.666,48 Ver detalhes
Credenciamento

CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS, QUE CONTEMPLEM DIAGNÓSTICO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, INCLUINDO ASSISTÊNCIA PRÉ E PÓS CIRURGICA, COM PREÇOS CONSTANTES NA TABELA SIGTAP, DE FORMA CONTÍNUA E REGIONALIZADA PARA TODO O ESTADO DE RONDÔNIA, COM O INTUITO DE GARANTIR O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SUS. O rol de procedimentos estebelcido objetiva a garantia da integralidade de assistência na área de Oftalmologia, promovendo a oferta na forma de reforço aos serviços próprios e contemplação aos procedimentos sem cobertura pela rede SUS no âmbito do Estado de Rondônia. Deste modo, apresenta-se distribuída por subgrupo de procedimentos, abrangendo finalidade diagnóstica, clínicos e cirúrgicos. O Estado de Rondônia é constituído por 52 municípios, cuja população total é de 1.564.876 habitantes, sendo que 460.434 habitantes encontram-se na capital. No Plano Diretor de Regionalização – PDR, o Estado possui 07 (sete) regiões de saúde. Os municípios possuem responsabilidade da atenção à saúde em seus territórios. Contudo, isso não exclui a responsabilidade do Estado em prover mecanismos, propor estratégias e desempenhar ações que possam assegurar e ampliar o acesso do cidadão aos serviços de saúde, conforme definido no Art.2º § 1º e Art. 17º, III, da Lei Federal 8.080/90: Art.2º “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. § 1º “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Art. 17º “ III - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”.

R$ 11.235.610,02 Ver detalhes
Credenciamento

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TRADUÇÃO SILMULTÂNEA - LIBRAS, PARA OS EVENTOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E AFINS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA, EM ATENDIMENTOS PARA OS EVENTOS QUE CONFERE À ALUSÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA REALIZAR O REFERIDO SERVIÇO DURANTE OS PERÍODOS DE EVENTOS DA SESAU/RO. Garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso da difusão, tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos termos do decreto n. 5.626/2005 e da Lei n. 10.436/2002. Atender as demandas de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, sobretudo, em atendimento à Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão - LBI, publicada no dia 07 de julho de 2015, com o objetivo precípuo de efetivar as diretrizes estabelecidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York no dia 30 de março de 2007, aprovados no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, com efeito de Emenda Constitucional, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição da República. O objetivo, dentre tantos, visa garantir acessibilidade de comunicação às pessoas com deficiência auditiva, bem como, dar cumprimento à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, evidenciadas nas considerações descritas abaixo: CONSIDERANDO que ao Poder Público, às empresas concessionárias de serviços públicos e aos órgãos da administração pública, direta e indireta compete garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras – Língua Portuguesa, nos termos do Decreto n. 5.626/2005 e da Lei n. 10.436/2002;

R$ 44.110,56 Ver detalhes
Inexigibilidade

Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RO, visando a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, preditiva e calibração, com reposição de peças e acssessórios, de equipamentos de tratamento hemodialítico, por meio de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, visando atender as necessidades das unidades de saúde Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II- HPSJPII, Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON, Assistência Médica Intensiva - AMI, Hospital Regional de Cacoal (HRC), Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal (HEURO) e Centro de Dialise de Ariquemes - CDA, pertencente à está Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, pelo período de 1 (um) ano, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período ate o limite de 120 (cento e vinte) meses, com fulcro no Inciso I do Art. 74, da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021. Centro de Diálise de Ariquemes - CDA. Considerando que o Centro de Diálise de Ariquemes é unidade exclusiva para atendimento em hemodiálise no Vale do Jamari, atendendo à 10(dez) municípios; Considerando a extrema importância de manter o tratamento dos pacientes que aqui dialisam, e que qualquer interrupção e ou descontinuidade no tratamento poderá causar sérios danos a saúde destes, não podendo deixar de atender estes para receber outro na vaga. Assistência Médica Intensiva 24h - AMI. Considerando que a Assistência Médica Intensiva é a maior Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pública do estado de Rondônia, que dispõe atualmente de 40 (quarenta) leitos de internação com realização e atendimento em hemodiálise para os pacientes que tenham necessidade de terapia renal substitutiva. Considerando a extrema importância de manter o tratamento dos pacientes que aqui dialisam, e que qualquer interrupção e ou descontinuidade no tratamento poderá causar sérios danos a saúde destes, não podendo deixar de atender estes para receber outro na vaga.

R$ 981.540,00 Ver detalhes
Inexigibilidade

Contratação de Empresa Especializada em Manutenção Corretiva com fornecimento de peças para os equipamentos médicos, Arcos Cirúrgico PHILIPS, visando atender as necessidades do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP. (0055944041). Com relação ao conserto dos arcos-cirúrgicos, é importante destacar a relevância desses equipamentos para procedimentos médicos e os impactos negativos que sua falha pode causar. Aqui estão alguns pontos que justificam o reparo: Segurança do Paciente: O arco-cirúrgico é essencial para garantir a precisão e segurança durante procedimentos cirúrgicos, permitindo a visualização em tempo real das estruturas internas do corpo. A falha do equipamento pode comprometer a segurança do paciente, aumentando o risco de complicações. Aumento do risco de erros médicos: Sem imagens precisas, os cirurgiões podem ter dificuldade em identificar estruturas anatômicas importantes, o que podem levar a erros durante o procedimento. Prolongamento do tempo cirúrgico: Um arco cirúrgico defeituoso pode aumentar o tempo necessário para concluir a cirurgia, o que pode aumentar o risco de complicações para o paciente. Cancelamento de cirurgias: Em alguns casos, o mau funcionamento do arco cirúrgico pode levar ao cancelamento de cirurgias, o que pode prejudicar o tratamento dos pacientes e gerar custos adicionais para o hospital. Eficiência Operacional: Equipamentos em bom estado reduzem o tempo de cirurgia e melhoram a eficiência da equipe médica. Um arco-cirúrgico defeituoso pode atrasar procedimentos e aumentar o tempo de recuperação do paciente. Qualidade das Imagens: A qualidade das imagens geradas pelo arco-cirúrgico é crucial para a tomada de decisões durante a cirurgia. Problemas no equipamento podem resultar em imagens de baixa qualidade, dificultando o trabalho dos cirurgiões. Custo-Benefício: Manter o arco-cirúrgico em bom estado pode evitar custos adicionais com cirurgias corretivas e prolongamento do tempo de internação dos pacientes.

R$ 327.268,57 Ver detalhes
Inexigibilidade

Registro de preços para aquisição dos medicamentos NIVOLUMABE 40 MG e NIVOLUMABE 100 MG, em caráter de inexigibilidade, visando o cumprimento de ordens judiciais, com objetivo de atender as necessidades da Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais (CCMJ), por um período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme previsto na Lei 14.133/2021. A Constituição Federal de 1988 deixa claro a garantia do direito à vida e a saúde a todos, sendo este configurado como direito fundamental da população, de maneira que o direito à saúde se consubstancia não apenas no fornecimento de atendimento em unidades hospitalares, mas também para realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos, remédios ou similares; Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF. Sendo, inclusive, pré-requisito a existência e exercício de os demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por essa razão, precisa ser garantido com absoluta primazia sob os demais;

R$ 2.579.776,36 Ver detalhes