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Licitação pública

AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA ACRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ANO LETIVO DE 2024, DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DO CARDÁPIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS PREVISTAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

10377679000196-1-000117/2025

Órgão comprador MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES 10.377.679/0001-96
Publicação 02/04/2025 PE / Jaboatão dos Guararapes
Valor estimado R$ 2.330.590,14 Inexigibilidade
Fim das propostas Aberta
Fonte oficial Abrir registro público original
Atualização dos dados 02/04/2025
Correção de dados Sugerir correção

BrasilBid organiza dados públicos de licitações, contratos e atas para facilitar análise por item, órgão comprador, localidade e valor.

ITENS

Itens disponíveis

A visualização pública apresenta um resumo ampliado dos primeiros itens disponíveis. Entre para consultar documentos, fornecedores, preços, anexos e relações históricas.

Item 1

ABACATE MANTEIGA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira — esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. O produto deverá ser transportado em caixas de polipropileno para garantir a qualidade do produto. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos

Quantidade
857.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 7,64
Valor do item
R$ 6.547,48
Item 2

ABACAXI PÉROLA (GRANDE): O produto deverá estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira — esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. O produto deverá ser transportado em caixas de polipropileno para garantir a qualidade do produto. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos

Quantidade
1380.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,63
Valor do item
R$ 6.389,40
Item 3

ABÓBORA TIPO - MORANGA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 14 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de 1ª qualidade, tamanho e coloração uniforme, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem sua conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte acondicionados em embalagens teladas ou sacos de polietileno transparente. Sua unidade de medida será em quilos. Livre de resíduos de fertilizantes. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes.

Quantidade
1619.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 5,20
Valor do item
R$ 8.418,80
Item 4

ACEROLA ORGÂNICA: O produto deverá ser orgânico e estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira — esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. Deve ser acondicionada em sacos de polietileno +- 5 kg. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos

Quantidade
1242.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 7,71
Valor do item
R$ 9.575,82
Item 5

ALFACE LISA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 13 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de1ªqualidade, fresca, de tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida, firme e intacta, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, livre de resíduos de fertilizantes, sujidades, parasitas e larvas, ou outros defeitos que possam alterar sua aparência e qualidade. Acondicionada em sacos de polietileno transparente sendo sua unidade de medida em unidade. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Peso mínimo aproximado de 300g a unidade

Quantidade
828.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 1,85
Valor do item
R$ 1.531,80
Item 6

ALFACE CRESPA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 13 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de 1ª qualidade, fresca, de tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida, firme e intacta, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, livre de resíduos de fertilizantes, sujidades, parasitas e larvas, ou outros defeitos que possam alterar sua aparência e qualidade. Acondicionada em sacos de polietileno transparente sendo sua unidade de medida em unidade. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Peso mínimo aproximado de 300g a unidade

Quantidade
368.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 1,95
Valor do item
R$ 717,60
Item 7

BANANA COMPRIDA ORGÂNICA: O produto deverá ser orgânico e estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira —esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. O produto deverá ser transportado em caixas de polipropileno para garantir a qualidade do produto. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em centro ou unidade

Quantidade
184.0
Unidade
CENTO
Preço unitário
R$ 129,69
Valor do item
R$ 23.862,96
Item 8

BANANA PACOVAN ORGÂNICA: O produto deverá ser orgânico e estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira —esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. O produto deverá ser transportado em caixas de polipropileno para garantir a qualidade do produto. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em centro ou unidade.

Quantidade
736.0
Unidade
CENTO
Preço unitário
R$ 44,68
Valor do item
R$ 32.884,48
Item 9

BATATA DOCE ROXA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: serde1ª qualidade, compacta e firme, sem broto, sem lesões de origem físicas ou mecânicas, rachaduras, cortes, livres de resíduos de fertilizantes, tamanho e coloração uniforme, devendo ser graúda, acondicionada em embalagens teladas ou sacos de polietileno transparente. Sua unidade de medida será em quilos. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos

Quantidade
1353.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,17
Valor do item
R$ 5.642,01
Item 10

BETERRABA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de 1ª qualidade, fresca, compacta e firme, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, tamanho e coloração uniformes, acondicionada em embalagens teladas ou sacos de polietileno transparente, sendo sua unidade de medida em quilos. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de

Quantidade
525.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,87
Valor do item
R$ 2.556,75
Item 11

CARÁ, DESCASCADO E CONGELADO ORGÂNICO: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser suficientemente desenvolvidos, com o tamanho, aroma, sabor e cor próprios da espécie, não estar danificados por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência, estar livres de enfermidades, estar livres da maior parte possível de terra aderente à casca, estar isentos de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes, não apresentar rachaduras ou cortes na casca; a polpa deverá estar intacta e limpa, quando embalados, o rótulo deverá trazer a denominação da raiz, tubérculo ou rizoma e sua classificação. Deve ser acondicionada em embalagem primária de 1 kg, a vácuo em sacos de polietileno, com selo identificando que o produto tem a certificação orgânica e embalagem secundária de +-25 kg em sacos de polietileno. As entregas devem ser realizadas em caminhões com baús frigoríficos. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes

Quantidade
1914.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 8,27
Valor do item
R$ 15.828,78
Item 12

CEBOLINHA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15(Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de 1ª qualidade, fresca, de primeira, tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida, firme e intacta, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte acondicionado em sacos de polietileno transparente contendo um maçocada. Livre de resíduos de fertilizantes. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Em molhos de 1kg

Quantidade
313.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 19,77
Valor do item
R$ 6.188,01
Item 13

CEBOLA BRANCA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15; (sem quaisquer defeitos), lisa, com polpa intacta e limpa, com coloração e tamanhos uniformes típicos da variedade. Sem brotos, sem rachaduras ou cortes na casca, não apresentando manchas, machucaduras, bolores ou outros defeitos que possam alterar sua aparência e qualidade. Livre da maior parte possível de terra aderente à casca e de resíduos de fertilizantes. Isenta de umidade externa anormal. De colheita recente, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte acondicionados em embalagens teladas ou sacos de polietileno transparente. Sua unidade de medida será em quilos. Livre de resíduos de fertilizantes. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes

Quantidade
1678.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,93
Valor do item
R$ 8.272,54
Item 14

CENOURA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de 1ª qualidade, sem rama, fresca, compacta e firme, sem lesões de origem físicas ou mecânicas, rachadura e cortes na casca, tamanho e coloração uniforme, devendo ser bem desenvolvida. Livre da maior parte possível de terra aderente a casca e de resíduos de fertilizantes. Acondicionada em embalagens teladas ou sacos de polietileno transparente. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos.

Quantidade
1656.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,55
Valor do item
R$ 7.534,80
Item 15

COENTRO: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de 1ª qualidade, fresca, de primeira, tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida, firme e intacta, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não altere, mas a conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte acondicionado em sacos de polietileno transparente contendo um maçocada. Livre de resíduos de fertilizantes. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Em molhos de 1kg

Quantidade
527.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 18,79
Valor do item
R$ 9.902,33
Item 16

COUVE FLOR: O produto deverá estar de acordo com a NTA 13(Decreto 12.486,de 20/10/1978),a qual estabelece: serde1ªqualidade, fresca, tamanho e coloração uniforme ,devendo ser bem desenvolvida, firme e intacta, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, livre de resíduo de fertilizantes sujidades, parasitas larvas, sem danos físicos mecânicos oriundos do manuseio e transporte, acondicionada em sacos plásticos, transparente. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos.

Quantidade
339.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 12,75
Valor do item
R$ 4.322,25
Item 17

COUVE MANTEIGA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 13(Decreto 12.486,de 20/10/1978),a qual estabelece: serde1ªqualidade, fresca, tamanho e coloração uniforme ,devendo ser bem desenvolvida, firme e intacta, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência, material terroso e umidade externa anormal, livre de resíduo de fertilizantes sujidades, parasitas larvas, sem danos físicos mecânicos oriundos do manuseio e transporte, acondicionada em sacos plásticos, transparente. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos

Quantidade
534.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 3,96
Valor do item
R$ 2.114,64
Item 18

CHUCHU: O produto deverá estar de acordo com a NTA 14 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser de1ª qualidade, liso, com polpa intacta e limpa, sem brotos, tamanho e coloração uniformes, serão tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência, materiais terrosos e resíduos de fertilizantes, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte acondicionados em sacos de polietileno transparente ou em embalagens teladas. Sua unidade de medida será em quilos. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos.

Quantidade
828.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,88
Valor do item
R$ 4.040,64
Item 19

FILÉ DE TILÁPIA ORGÂNICA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 76 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: Os alimentos super gelados devem ser preparados com matérias primas frescas, sãs, livres de matéria terrosa, bolores, parasitos e detritos animais e vegetais. O armazenamento de produtos super gelados, deve ser feito à temperatura própria, com o mínimo de flutuação e nunca superior a —18°C ou a outra temperatura inferior que tenha sido especificada para determinados produtos. O transporte de super gelados, deverá ser feito de modo a ser mantida a temperatura de produto a —18°C ou inferior. Será tolerada, por breve período, uma elevação de temperatura, porém, nunca superior a 15°C. A distribuição, que inclui o transporte local e sua venda em equipamento apropriado, deve manter o produto a temperatura de — 18°C ou inferior. O acondicionamento do produto desde o seu congelamento, armazenamento, transporte e distribuição deve ser tal que: 1) assegure as características organolépticas e a qualidade do produto, protegendo-o de contaminação bacteriológica ou outra; 2) evite perda de umidade, desidratação ou vazamento; 3) evite a fixação de odores, sabores, cores, ou outras características estranhas. Os alimentos super gelados devem trazer no rótulo as seguintes indicações: a) nome ou natureza do produto e classificação se houver, especificando, quando for o caso, os principais ingredientes seguidos da expressão «rapidamente congelado» ou «super gelado»; b) data da produção; c) instruções de conservação: indicação do prazo de conservação em congelador e indicação do não descongelamento do produto, uma vez degelado; d) instruções de uso: sobre degelo, cozimento e outros. Deve ser embalado em embalagem primária em pacote de 500g, com identificação e certificação orgânica, em embalagem secundária em caixas de papelão contendo 20 unidades. As entregas devem ser realizadas em caminhões com baús frigoríficos. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº

Quantidade
1840.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 61,02
Valor do item
R$ 112.276,80
Item 20

FROZEN DE FRUTAS ORGÂNICO: Creme gelado da fruta da época manga, goiaba e banana, natural, sem conservantes e aditivos. Ingredientes: Polpa de frutas congelada manga, goiaba e banana, leite e açúcar. Prazo de validade: 7 dias. Conservação: conservar refrigerado em temperatura de 0 a 4º C. Condições de consumo: produto ponto para o consumo final. Apresentação: Cor característica da fruta utilizada (manga, goiaba e banana). Consistência: cremosa e homogênea. Cardápio: Adequado. Sabor: Característico da fruta utilizada (manga, goiaba e banana). Embalagem primária: Pote de 140 g com tampa e lacre térmico. Embalagem secundária: Embalado em caixas de papelão contendo até 100 unidades em cada. Volume: 100 g em cada pote. Processamento: Polpa de frutas congeladas e processadas. Isento: conservantes, corantes e glúten. Alérgico: Contém frutas (manga, goiaba e banana) e lactose. O produto deve atender a legislação vigente e deve estar de acordo com os padrões microbiológicos da RDC nº 331/2019, que dispõe sobre os padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação; e da IN nº 60/2019, que estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos, ambas da ANVISA. Livre de resíduos de fertilizantes.

Quantidade
46667.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 1,87
Valor do item
R$ 87.267,29
Item 21

GOIABA VERMELHA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira — esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. Deve ser acondicionada em sacos de polietileno +- 25 kg. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos.

Quantidade
1748.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,08
Valor do item
R$ 7.131,84
Item 22

LARANJA CRAVO: O produto deverá estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira — esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. Deve ser acondicionada em sacos de polietileno +- 25 kg. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos

Quantidade
2208.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,36
Valor do item
R$ 9.626,88
Item 23

LIMÃO TAITI: O produto deverá estar de acordo com a NTA 17 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual Estabelece: primeira — esta classe deverá ser constituída por fruta de boa qualidade, ser frescas, ter atingido o grau máximo no tamanho aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato, ser colhidas cuidadosamente e não estar golpeadas ou danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando houver, deverão se apresentar intactos e firmes, não conter substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca, estar isentas de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes. KG 828 R$ 4,20 R$ 3.477,60Deve ser acondicionada em sacos de polietileno +- 25 kg. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes. Sua unidade de medida será em quilos.

Quantidade
276.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 4,20
Valor do item
R$ 1.159,20
Item 24

MACAXEIRA ORGÂNICA, DESCASCADA E CONGELADA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15 (Decreto 12.486, de 20/10/1978), a qual estabelece: ser suficientemente desenvolvidos, com o tamanho, aroma, sabor e cor próprios da espécie, não estar danificados por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência, estar livres de enfermidades, estar livres da maior parte possível de terra aderente à casca, estar isentos de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos, estar livres de resíduos de fertilizantes, não apresentar rachaduras ou cortes na casca; a polpa deverá estar intacta e limpa, quando embalados, o rótulo deverá trazer a denominação da raiz, tubérculo ou rizoma e sua classificação. Deve ser acondicionada em embalagem primária de 1 kg, a vácuo em sacos de polietileno, com selo identificando que o produto tem a certificação orgânica e embalagem secundária de +-25 kg em sacos de polietileno. As entregas devem ser realizadas em caminhões com baús frigoríficos. Deve atender os padrões microbiológicos da RDC nº 331, de 23/12/2019 da ANVISA, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 e a Lei No 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Livre de resíduos de fertilizantes

Quantidade
1693.0
Unidade
KG
Preço unitário
R$ 8,13
Valor do item
R$ 13.764,09
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